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02/07/20

Adicional insalubridade para os farmacêuticos

Gilson Pereira da Silva*

A questão relacionada ao pagamento do adicional insalubridade é um tema que sempre suscitou dúvidas quando da sua aplicação para os farmacêuticos. Tal situação ficou latente após a decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia de Coronavírus mundial, e nesse particular, faremos alguns esclarecimentos sobre o assunto, para uma melhor compreensão do tema em questão, senão vejamos:

A definição da atividade insalubre depende de uma série de fatores, tais como:

Local de trabalho/ambiente;

Fornecimento de EPI’S;

Frequência das atividades, dentre outros.

A análise preliminar dessa condição deve ser realizada por um perito técnico, geralmente médico ou engenheiro, que faz a avaliação do local de trabalho e das condições, como um todo.

A legislação, no que tange ao adicional de insalubridade, não é objetiva, sendo que deve ser analisada a partir de um conjunto de Normas Regulamentadoras.

Dessa forma, diante do contexto de uma pandemia, onde os farmacêuticos em ambiente de farmácias serão os profissionais habilitados conduzir a rotina de aplicação de testes para Coronavirus, entendo, salvo melhor juízo, que a mensuração do pagamento ou não do adicional de insalubridade para os farmacêuticos que irão trabalhar no atendimento ao público para teste de COVID19, obrigatoriamente tem que passar, de forma preliminar, pela avaliação técnica do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho/ SESMT, da empresa.

Cabe ao SESMT, através de laudo específico ou de PPRA complementar, através de medições técnicas, atestar a necessidade ou não de pagamento do adicional de insalubridade para os farmacêuticos que irão trabalhar, por exemplo, do lado de fora da loja, numa estrutura improvisada criada especificamente para a realização dos testes, pois, nesse caso, temos vários fatores que podem modificar a situação, pensando de forma ampla, uma vez que poderia haver incidência de radiação não ionizante, além do óbvio contato com material contaminado.

A análise técnica deverá conter, de forma muito clara, descrição de todos os equipamentos de proteção individual passíveis de atualização, fazendo, inclusive, constar de ordem de serviço complementar a ser repassada para ciência dos profissionais inseridos nessa nova sistemática de atendimento.

Registramos também que, mesmo no exemplo citado acima (ambiente externo da loja), devem ser observados os protocolos e recomendações do Ministério da Saúde, Vigilância em Saúde e Anvisa para a COVID19.

Dessa forma, podemos concluir que o documento técnico elaborado pelo SESMT, será a guia mestre da empresa para mensurar o risco de pagar ou não adicional de insalubridade para o farmacêutico, bem como, servirá de fundamento jurídico para a defesa da empresa, em caso de eventual questionamento judicial sobre a existência de ambiente de trabalho em condições insalubres para os farmacêuticos que irão fazer os testes para COVID19 e seu grau em percentual de insalubridade mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).

*Gilson Pereira da Silva é sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados