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28/01/25
A Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 trouxe importantes alterações nas regras para a aceitação de seguro garantia para débitos fiscais, substituindo a Portaria PGFN nº 164/2014.
Uma das principais alterações é a ampliação do escopo da norma, permitindo a oferta de seguro garantia para débitos não inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, desde que haja intenção de discussão judicial por parte do tomador. Isso representa uma flexibilização em relação à portaria anterior, que limitava sua aplicação a débitos inscritos.
Outra inovação é a obrigatoriedade de realizar a oferta e renovação do seguro garantia exclusivamente por meio do portal REGULARIZE da PGFN, abrangendo tanto débitos inscritos quanto aqueles em vias de inscrição. Além disso, a nova norma padronizou os modelos de apólice que deverão ser apresentados pelas seguradoras, por meio de anexos específicos, algo que não existia na portaria anterior. De um lado, isso afeta a autonomia das seguradoras, que terão que se submeter ao modelo padrão da PGFN; por outro, traz maior segurança jurídica e uniformidade nos processos, assegurando aos contribuintes que sua garantia está adequada.
No que diz respeito ao prazo de vigência das apólices, a nova portaria determinou um prazo mínimo de 5 anos. Anteriormente, o prazo mínimo era de 2 anos, desde que houvesse renovação antecipada.
A caracterização de sinistro foi alterada na nova portaria, que modificou a previsão anterior sobre a renovação da apólice. Antes, era exigido que a renovação fosse realizada com uma antecedência de até 60 dias antes do término da vigência da apólice. No entanto, a nova norma simplifica essa exigência, estabelecendo apenas a necessidade de garantir a renovação da apólice ou apresentar uma nova garantia idônea antes do seu vencimento.
A Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 trouxe também a possibilidade para o cosseguro, permitindo que mais de uma seguradora participe da garantia. Essa opção não era prevista pela norma anterior. Além disso, a nova portaria passa a aceitar a utilização de seguro garantia em valor inferior ao total dos débitos, desde que autorizado em acordos de transação individual ou negócios jurídicos processuais. No entanto, nesses casos, o contribuinte não poderá emitir a certidão de regularidade fiscal e poderá sofrer inscrição no CADIN.
Essas mudanças trazem avanços ao ampliar as condições de aceitação do seguro garantia, permitindo sua utilização para débitos não inscritos e facilitando a renovação através do portal REGULARIZE. A padronização dos modelos de apólice oferece maior segurança jurídica. Contudo, a norma também cria obrigações procedimentais, que devem ser observadas pelos contribuintes e seguradoras. É importante que os contribuintes e seguradoras atentem às mudanças e se adequem, no intuito de dar mais eficiência ao processo de regularização fiscal.