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06/07/20

As sanções políticas e o pagamento de tributos

Alexandre Coutinho da Silveira*

É conhecido no Direito Tributário o debate sobre as sanções políticas: são formas de constranger o contribuinte ao pagamento de tributos, diversas dos meios regulares de cobrança tributária (como o ajuizamento de Execução Fiscal, a inscrição no CADIN e a negativa de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal).

Especialmente, são consideradas sanções políticas aquelas que exercem esse constrangimento por meio de embaraços ao exercício regular da atividade empresarial do contribuinte. Os exemplos mais comuns são as normas que, diante de um débito tributário: (1) proíbem (ou dificultam) a emissão de Notas Fiscais pela empresa; (2) determinam a apreensão de mercadorias da empresa; (3) admitem mesmo a interdição do estabelecimento.

Para o STF, trata-se de “meio indireto coercitivo”, como colocado no RE 565.048, (Tema nº 031); ou “restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica”, como exposto no RE 917.191. Assim, o Supremo Tribunal veda a prática de sanções políticas – especialmente nas Súmulas nºs 70, 343 e 547. E nos últimos anos são frequentes os casos onde se questiona se uma nova forma de exigência constitui ou não uma sanção política – isto é, se está ou não de acordo com a Constituição.

Recentemente, essa jurisprudência foi reafirmada no RE nº 647.885 (Tema nº 732), voltada aos conselhos profissionais, estabelecendo que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. Assim, entendeu-se que é ilegítima, porque violadora da Constituição, a prática de alguns conselhos profissionais de suspender o exercício da profissão pelo sujeito que está em débito com suas anuidades.

*Alexandre Coutinho da Silveira é sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados