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06/07/20
Alexandre Coutinho da Silveira*
É pacífica a compreensão de que a bonificação e os descontos incondicionais, concedidos pelo vendedor na circulação de mercadorias, devem ser afastados da incidência ICMS no regime normal de apuração.
A percepção tem sido diferente quando se trata do regime de substituição tributária: embora existam boas razões ainda em debate para aplicar a mesma regra, a jurisprudência do STJ tem apontado na direção de que estes descontos não são afastados da base de cálculo, que deve ser cheia.
Em alguns Estados, isto tem trazido um terceiro debate: sobre esta incidência no regime de antecipação do ICMS. Este regime não se assemelha à substituição tributária, eis que não existe alteração do sujeito passivo. O tributo é devido diante de uma operação própria, e não de terceiro.
Sendo assim, em oposição ao que vem sustentando equivocadamente alguns órgãos estaduais de arrecadação, aplica-se, no regime de antecipação, a mesma regra do regime normal: a bonificação e os descontos incondicionais devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS.
*Alexandre Coutinho da Silveira é sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados