Usamos cookies para melhorar a funcionalidade do nosso site, ao continuar em nossa página você está concordando em recebê-los.
Para obter mais informações, visite nossa Política de Privacidade.
31/07/20
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, decidiu que a ordem de constrição de bens, ou seja, medidas que visam assegurar o cumprimento de uma ordem judicial e estão previstas no artigo 835 do CPC, é preferencial, e não rígida, podendo ser mitigada, inclusive, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, artigo 620).
O TJ-SP manteve a decisão de primeira instância, que, segundo o relator do recurso, “não fulmina o direito do agravante, mas somente mitiga, temporariamente, a ordem de constrição de bens”.
A fundamentação da decisão considerou o contexto do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, que restringiu a atividade econômica desenvolvida por uma das partes.
De acordo com André Bitar, sócio do Silveira Athias Advogados, os tribunais do país começaram a decidir casos considerando o impacto da pandemia nas relações sociais e empresariais.
“O conhecimento da jurisprudência que vai sendo formada é fundamental, pois assim podemos melhor auxiliar os nossos clientes em suas decisões, seja em litígios em curso, seja de maneira consultiva”, avalia Bitar.
Para o advogado, essa orientação vai possibilitar que o cliente avalie, preventivamente, o seu custo-benefício e as suas chances de êxito em eventual demanda ou recurso.