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31/07/20

Constrição de bens pode ser mitigada durante a Pandemia

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, decidiu que a ordem de constrição de bens, ou seja, medidas que visam assegurar o cumprimento de uma ordem judicial e estão previstas no artigo 835 do CPC, é preferencial, e não rígida, podendo ser mitigada, inclusive, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, artigo 620).

O TJ-SP manteve a decisão de primeira instância, que, segundo o relator do recurso, “não fulmina o direito do agravante, mas somente mitiga, temporariamente, a ordem de constrição de bens”.

A fundamentação da decisão considerou o contexto do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, que restringiu a atividade econômica desenvolvida por uma das partes.

De acordo com André Bitar, sócio do Silveira Athias Advogados, os tribunais do país começaram a decidir casos considerando o impacto da pandemia nas relações sociais e empresariais.

“O conhecimento da jurisprudência que vai sendo formada é fundamental, pois assim podemos melhor auxiliar os nossos clientes em suas decisões, seja em litígios em curso, seja de maneira consultiva”, avalia Bitar.

Para o advogado, essa orientação vai possibilitar que o cliente avalie, preventivamente, o seu custo-benefício e as suas chances de êxito em eventual demanda ou recurso.