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20/08/20
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967 (tema 72 de Repercussão Geral), decidindo, por maioria dos votos, ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
Na decisão foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 28, §2º e parte final do §9º, alínea ‘a’ da Lei 8.212/91, de modo que o benefício previdenciário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do tributo destinado à Previdência Social.
O Ministro Roberto Barroso, relator do caso, afirmou em seu voto que, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, o salário maternidade não se adequa ao conceito de folha de salários, e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, uma vez que a prestação não está inserida nas materialidades econômicas expostas no art. 195, I, a, da Constituição Federal.
“As empresas têm direito a serem ressarcidas dos montantes recolhidos a este título nos últimos cinco anos”, alerta Eduarda Tupiassu, associada da área tributária do Silveira Athias Advogados.