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23/06/20
Há problemas na quantificação de multas e juros, exigência de requisitos não previstos na Lei e a impossibilidade de reversão de equívocos
Alexandre Coutinho da Silveira*
Os parcelamentos tributários têm sido muito úteis aos contribuintes que precisam de soluções contra a exigência tributária. Sejam parcelamentos ordinários, que apenas envolvem pagamento fatiado no tempo; sejam os especiais, que envolvem reduções de multa e juros, além de possíveis outras facilidades, como aproveitamento de prejuízos fiscais.
Mas ao passo em que trazem eventual ajuda às empresas, são comuns alguns problemas de variadas ordens.
Têm sido registradas dificuldades de adesão. Por exemplo, com a exigência, pela Fazenda Pública de requisitos que não estão previstos na Lei; ou ainda com a impossibilidade de reversão de equívocos meramente formais praticados no momento da confirmação, geralmente pela internet.
Há problemas na quantificação, especialmente quando há fórmulas de redução de multas e juros – isto ocorre quando os cálculos de redução feitos pelo contribuinte não coincidem com aqueles da Fazenda, ou quando a Fazenda rejeita créditos que o contribuinte apresenta como legítimos.
E têm sido corriqueiros, ainda, problemas decorrentes da precipitada exclusão de contribuintes do parcelamento, especialmente diante da exigência, pela Fazenda Pública, de condições não previstas em Lei ou que são abusivas.
As regras que envolvem os parcelamentos tributários, assim, merecem atenção redobrada, especialmente para assegurar que o contribuinte possa exercer seus direitos de adesão, redução e permanência no regime, gozando dos benefícios proporcionados pela Lei sem que lhe sejam opostos embaraços ilícitos.
*Alexandre Coutinho da Silveira é sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados