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26/06/20

É possível substituir bloqueio de valores por outros meios de garantia?

Ricardo Serruya*

Diante da Pandemia em curso, não são raras as empresas que estão com dificuldades de se manterem nesse panorama tão desafiador e ainda sem previsão de normalização.

Afinal, os impactos sentidos pela drástica queda de consumo e, consequentemente, da produção em geral, colocaram em cheque suas operações, e traz à tona o fantasma do desemprego para milhares de pessoas, razão pela qual é essencial promover todos os atos necessários a fim de resguardar a saúde do negócio, e, principalmente, do seu fluxo de caixa, possibilitando o pagamento de seus colaboradores, fornecedores, manutenção de suas regulares atividades sem prejuízo à coletividade e, até mesmo, fomentar ainda mais seus investimentos sociais no combate à doença.

Logo, medidas que visem efetivar os princípios máximos da função social e preservação da empresa, são mais que bem-vindas. Dentre elas, a substituição de bloqueios de valores em processos em curso, mediante sua substituição por outras garantias, é capaz de injetar liquidez imediata para desafogar o empresariado, gerando fluxo de caixa para manterem seus negócios.

Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Agravo de Instrumento nº 5012221-77.2020.4.04.0000/PR).

Portanto, a adoção de tal medida não prejudica a parte contrária, não prejudica o andamento do processo e, de quebra, é capaz de gerar riqueza para a região e para o próprio governo, através do pagamento de impostos, bem como é capaz de resguardar o emprego de milhares, o que é excelente para a economia do país.

*Ricardo Serruya é sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados