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24/05/22
Por João Daniel Sá*
Na última quinta-feira, 19 de maio, foi publicado o Decreto Federal 11.075/2022, que regulamenta o mercado brasileiro de créditos de carbono, a partir da instituição do Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SINARE), que funcionará como uma central única para registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões. O Decreto também trata do mercado de metano, com objetivo de reduzir sua emissão.
Agora será possível que as empresas comercializem de forma regulada os créditos gerados pela diminuição das suas emissões. Dentro dos possíveis compradores desses ativos estão países e empresas que não atingiram suas metas de reduções e queiram compensar emissões para cumprir compromissos de neutralidade de carbono.
O Decreto dá efetividade à Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída em 2009, estabelecendo os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas.
Esses Planos têm como principal objetivo estimular a economia de baixo carbono, a partir do estabelecimento de metas gradativas de redução de emissões em diversas atividades, considerando as especificidades de cada setor, tais como na geração e distribuição de energia elétrica, nos transportes, na indústria em geral, na mineração, nos serviços de saúde e na agropecuária.
O Decreto estabelece definições importantes para o adequado funcionamento do SINARE, tais como:
I) crédito de carbono – ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado;
II) crédito de metano – ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado;
III) compensação de emissões de gases de efeito estufa – mecanismo pelo qual a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, compensa emissões de gases de efeito estufa geradas em decorrência de suas atividades, por meio de suas próprias remoções contabilizadas em seu inventário de gases de efeito estufa ou mediante aquisição e efetiva aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões;
IV) unidade de estoque de carbono – ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo da manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, assim compreendidos todos os meios de depósito de carbono, exceto em gases de efeito estufa, presentes na atmosfera
O Decreto também considera que o mercado de carbono é um mecanismo de gestão ambiental, na medida em que representa uma ferramenta para implementação dos compromissos de redução de emissões mediante a utilização e transação dos créditos certificados de redução de emissões.
Poderão ser registrados no SINARE, sem a necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões: (i) pegadas de carbono – presentes no ciclo de vida de produtos, processos e atividades; (ii) carbono de vegetação nativa – presente nos imóveis rurais; (iii) carbono do solo – gerado durante o processo produtivo; (iv) carbono azul – presente em áreas marinhas e fluviais; e (v) unidade de estoque de carbono.
João Daniel Sá é associado do Silveira Athias Advogados, mestre e doutor em Direito e professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA).