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22/10/21
Tomaz Maneschy*
Empresas que têm grandes valores para restituir ou compensar decorrente de teses tributárias vencedoras tiveram mais uma boa notícia vinda do Supremo Tribunal Federal. Em recente julgado, em sede de repercussão geral, o STF reconheceu que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC incidente na recuperação de indébitos tributários.
Para o STF, os valores referentes à atualização pela taxa SELIC não se adequam ao conceito de “acréscimo patrimonial”, tendo, em verdade, um caráter indenizatório. A tese tem um grande reflexo, por exemplo, na exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, sendo que quanto mais antiga a ação, maior o peso da Selic no volume que o contribuinte tem a recuperar.
Com o atual entendimento, os valores referentes à taxa SELIC, decorrente dos juros/correção destes valores, não devem ser tributados. É possível também pedir a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Vale destacar que, caso haja interesse em ingressar com a tese, é importante fazer com agilidade, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.
*Tomaz Maneschy é associado do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff – Advogados.