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20/12/21
A 2ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará concedeu um mandado de segurança para uma locadora de carros reconhecendo o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A sentença determinou ainda o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas a prescrição quinquenal e as disposições do art. 170-A do CTN.
“A base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita ou o faturamento, conceitos que não abrangem a noção de ‘imposto’, portanto é inaceitável que o ISS integre a base de cálculo de tais contribuições”, explica Tomaz Maneschy Segatto, associado do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff – Advogados, que representou a empresa na lide.
Vale lembrar que o assunto vem sendo discutido no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do julgamento do Recurso Extraordinário – RE 592.616 que vai decidir em sede de repercussão geral se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A argumentação a favor dos contribuintes se baseia na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins determinada na análise do RE 574.706. A única diferença relevante entre os dois julgamentos é que no primeiro foi analisado um tributo estadual e agora será julgada a mesma situação para um imposto municipal.
“Referido julgamento teve como fundamento, de maneira sucinta, exatamente o que é defendido pela parte autora, ou seja, que o valor pago a título de ISSQN, assim como o ICMS, não integra o faturamento da empresa, já que o destinatário fiscal da verba é a Fazenda Pública, não podendo, portanto, ser enquadrado como base de cálculo das contribuições ora analisadas”, salientou em sua decisão Hind G. Kayath, Juíza Federal da 2ª Vara da Justiça Federal do Pará.
De acordo com a magistrada, trata-se de “formular raciocínio idêntico com relação ao ISS, visto que possui a mesma natureza jurídico-tributária do ICMS”.