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29/12/21
Luísa Francês*
Foi publicado, no dia 29 de dezembro, o Decreto n. 2.103/2021 que dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) do Estado do Pará, por meio do qual podem ser regularizados os débitos relacionados ao ICMS, ITCD e TFRM (todos com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021) e IPVA (vencidos até 30 de junho de 2021).
O Decreto indica que o débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. A partir disso, poderá ser quitado com grandes descontos nas multas e juros, em gradação assim estabelecida:
– 95%, se regularizado em espécie e integralmente, até 31 de janeiro de 2022;
– 85%, se recolhido em até 20 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela em até 31 de janeiro de 2022 e, as demais, no último dia útil de cada mês;
– 75%, se o pagamento for feito em até 40 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela em até 31 de janeiro de 2022 e, as demais, no último dia útil de cada mês; e
– 65%, caso se opte pelo pagamento em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela em até 31 de janeiro de 2022 e, as demais, no último dia útil de cada mês.
O contribuinte deve atentar para o fato de que cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para fins da concessão dos benefícios previstos no Decreto.
A adesão ao Programa, que implica em reconhecimento dos débitos tributários, deve ser feita no período compreendido entre 2 de janeiro de 2022 e 31 de Janeiro de 2022 no portal de serviços da SEFA (www.sefa.pa.gov.br/prorefis), com o recolhimento integral da parcela única ou da primeira parcela até o dia 31 de janeiro de 2022.
No entanto, o parcelamento será revogado se ocorrer: a) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto; b) o atraso, por prazo superior a 60 dias, com o pagamento de qualquer parcela ou o pagamento da última parcela; c) recolhimento em atraso superior a 60 dias de valores informados na DIEF ou GIA-ST, contados a partir do vencimento da declaração original ou sua retificadora, quando aceita e processada; d) o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Importa registrar que a fruição dos benefícios não dispensa – na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa – o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios (estes incidirão apenas sobre o montante a ser pago pelo contribuinte, observando-se o valor total resultante da redução e do parcelamento aplicados). De igual modo, não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.
*Luísa Francês é associada do Silveira Athias Advogados