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23/11/20
Bruna Chan e Eduarda Gouveia Costa Tupiassú*
No dia 29 de janeiro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu o Acórdão n° 3302-008.120, firmando entendimento de que os gastos despendidos com propaganda e publicidade geram créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Apesar de a sessão de julgamento ter ocorrido no começo do ano, referida decisão transitou em julgado apenas no final do mês de outubro, o que significa que daquela decisão já não cabe mais qualquer recurso.
Nos autos do processo n° 10540.721182/2016-78, a empresa Lojas Insinuante (atual Ricardo Eletro) foi autuada pela Receita Federal do Brasil por ter recebido de seus fornecedores verbas de propaganda cooperada, que correspondem a valores destinados a ações de marketing que promovam os produtos do fabricante comercializados nos estabelecimentos da empresa varejista. No entendimento do Fisco Federal, tal atividade se enquadraria no conceito de prestação de serviço de publicidade e propaganda, sujeitando-se à incidência do PIS e da COFINS.
Em 18 abril de 2019, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG julgou parcialmente procedente a impugnação da contribuinte, exonerando parte do crédito tributário ao entender que “compondo a receita de publicidade e propaganda a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, devem ser considerados os créditos da não cumulatividade relativos a essa prestação de serviço, mesmo que tal atividade não seja aquela preponderante do sujeito passivo”.
Em sede de recurso de ofício, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, sob a relatoria do Conselheiro Corintho Oliveira Machado, entendeu como correta a exoneração do crédito tributário levada a efeito e negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento favorável ao contribuinte na medida em que permitiu a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as verbas utilizadas com propaganda e publicidade.
No julgamento, os Conselheiros consideraram que os gastos incidentes com publicidade e propaganda são insumos essenciais à atividade prestada pela empresa e que, sem aqueles recursos destinados à promoção dos produtos, a contribuinte teria prejudicada sua atuação no comércio varejista.
A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo está em consonância com o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n° 1.221.170/PR, julgado em 22 de fevereiro de 2018 sob o rito dos recursos repetitivos, que definiu o conceito de insumo como “aquele bem ou serviço, essencial e relevante, empregado de forma direta ou indireta à atividade do contribuinte”.
A possibilidade de a pessoa jurídica, optante pelo lucro real, descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos à venda no regime não cumulativo restou estabelecida no inciso II, artigo 3° das Leis n°s 10.637/02 e 10.883/02.
No entanto, estas legislações nada definiram sobre o conceito de insumo para fins de creditamento no regime não-cumulativo, omissão esta que foi suprimida apenas com o julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170/PR pelo STJ, que afastou a anterior interpretação restritiva da Receita Federal do Brasil sobre o tema – editada nas Instruções Normativas RFB n°s 247/02 e 404/04 -, e inovou o sistema de creditamento do PIS e da COFINS.
Com a ampliação no conceito de insumo, qualquer gasto comprovadamente essencial e relevante para se alcançar o produto ou serviço oferecido pela empresa poderá gerar crédito de PIS e COFINS.
Vale ressaltar que o acórdão em referência, ao mencionar as razões da decisão de primeira instância administrativa, ressalta que, para a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as verbas gastas com propaganda e publicidade, não é necessário que a empresa possua em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a atividade de propaganda como um objetivo social primário.
Em seu voto, o Conselheiro Relator aduziu que: “Mantido esse entendimento, conforme corroborado acima, devem ser considerados os créditos da não cumulatividade relativos a essa receita, ainda que a prestação de serviços de propaganda e publicidade seja um objetivo social secundário da interessada”.
A ampliação no conceito de insumo já beneficiou diversos setores da economia como, por exemplo, os contribuintes que têm atividades no setor portuário e realizam gastos ambientais. A partir desse importante precedente, espera-se que mais decisões favoráveis sejam proferidas não apenas em favor do setor varejista, mas de outras categorias econômicas.
*Bruna Chan e Eduarda Gouveia Costa Tupiassú, associadas do Silveira Athias Advogados
Artigo originalmente publicado no Blog do Fausto Macedo, no site do Estadão, no dia 20 de novembro de 2020.