Publicações

Compartilhar

25/11/20

Plano de saúde é condenado a cobrir procedimento não previsto pela ANS

Um beneficiário de plano de saúde recorreu ao Poder Judiciário para obrigar a operadora de plano de saúde a cobrir tratamento cirúrgico para epilepsia com a colocação de estimulador de nervo vago. A operadora havia recusado o tratamento sob a justificativa de que o mesmo é ineficaz na maioria dos casos.

No entendimento do relator do caso, cabe somente ao médico do paciente estabelecer o tratamento para curar ou amenizar os efeitos da doença, sendo dever do plano a garantia de que o segurado receba o tratamento adequado e necessário para a saúde do cliente.

Em razão disso, o Colegiado do TRF1 decidiu que o beneficiário tem direito à cobertura do tratamento por neuroestimulação, mesmo que este não conste no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo incabível que o plano negue tratamento à doença que não esteja excluída do contrato.

“Não havendo proibição expressa no contrato, cabe ao plano de saúde adotar as recomendações médicas necessárias ao tratamento do paciente”, explica Fábio Flores, sócio do Silveira Athias Advogados.