Usamos cookies para melhorar a funcionalidade do nosso site, ao continuar em nossa página você está concordando em recebê-los.
Para obter mais informações, visite nossa Política de Privacidade.
15/10/20
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a nulidade de cláusula contratual que restringe o custeio de prótese ou órtese por ser abusiva, tendo em vista que os equipamentos são indispensáveis para o êxito do procedimento médico ou cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
Um consumidor requereu judicialmente o reembolso do valor pago na aquisição de endoprótese após o plano de saúde se recusar a fornecer o material. A justificativa foi de que não haveria previsão contratual para a cobertura da prótese e, por essa razão, a empresa não poderia arcar com equipamento.
No julgamento, o TRF reconheceu que a tese apresentada pela operadora de plano de saúde afronta os princípios gerais dos contratos e a própria lógica do direito por ser inadmissível a alegação de cláusula restritiva ao fornecimento de materiais e equipamentos para negar o fornecimento de dispositivo imprescindível para o sucesso do procedimento coberto pelo plano de saúde.
“É nula a cláusula contratual que limita condições essenciais ao sucesso de procedimento coberto pelo plano de saúde”, esclarece Fábio Flores, sócio do Silveira Athias Advogados.
Com base nesse entendimento, o Colegiado reconheceu a nulidade da cláusula abusiva e determinou o ressarcimento dos valores utilizados pelo consumidor na aquisição da endoprótese.