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17/07/20

Prazo para ajuizamento de ação renovatória é suspenso na pandemia

Antônio Araújo*

A Lei Federal nº. 14.010, de 10.06.2020 – que instituiu o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) –, trouxe em seu bojo veto ao artigo (art. 9º) que trataria do comportamento em face das locações.

Todavia, nem por isso, deixa de gerar efeitos sobre aspectos genéricos às relações privadas, o que permite aplicação a questões específicas das locações.

Exemplo disto é o prazo para o ajuizamento da Ação Renovatória (Lei Federal 8.245/19, art. 51, §5º), instrumento processual que visa assegurar a renovação forçada de locações destinadas a fins comerciais, com o intuito de preservar a atividade ali exercida.

Isto porque, com o regime jurídico pandêmico, a Lei previu a suspensão dos prazos decadenciais (no que se inclui o prazo da Ação Renovatória), a partir da entrada em vigor da lei, até o dia 30.10.2020 (art. 3º, §2º).

Com isso, caso o prazo original tenha sido superado dentro do período considerado pela lei como pandêmico, ainda assim, é possível alegar a suspensão do prazo e, portanto, permitir o manejo da dita ação judicial para manter a locação e, por sua vez, o exercício da atividade.’

*Antônio Araújo é sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados