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31/07/20
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial nº 1756283-SP que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.
O acórdão, publicado em 03/06/2020, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.
Para o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, a tese da prescrição trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade/descumprimento contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional.
“A decisão contribui para a eficácia e observância do disposto no art. 926, do CPC, que impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, diminuindo a sensação de insegurança jurídica”, afirma André Bitar, sócio do Silveira Athias Advogados.