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19/08/20
Em sede de Repercussão Geral (tema 456), no julgamento do Recurso Extraordinário 598.677/RS (Relator Ministro Dias Toffoli), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade da exigência de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada da mercadoria em território estadual por meio de Decreto.
De acordo com a advogada Gabriela Mendes, associada da área tributária do Silveira Athias Advogados, a decisão do STF deixou claro que há a necessidade de lei ordinária estadual para isso, pois o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra-matriz de incidência.
O STF registrou, inclusive, que não é suficiente lei genérica que permita a antecipação e remeta “em branco” ao Decreto, para que este defina as hipóteses do pagamento antecipado. “Além de lei formal, é necessária uma lei específica para que essa cobrança possa ser realizada”, explica Gabriela.