Usamos cookies para melhorar a funcionalidade do nosso site, ao continuar em nossa página você está concordando em recebê-los.
Para obter mais informações, visite nossa Política de Privacidade.
16/03/21
É fato que a poluição sonora pode causar graves danos à saúde humana, como estresse, insônia e problemas de audição. No entanto, o ruído em volume superior ao permitido, por si só, não gera condenação por poluição sonora, já que também é preciso saber de que forma as pessoas foram atingidas pelo barulho.
O entendimento é do juiz Edilson Furtado Vieira, da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, no Pará. O caso concreto envolve um shopping que teria o ar-condicionado muito barulhento. O magistrado, no entanto, absolveu o estabelecimento sumariamente por considerar que não ficou demonstrado que o ruído afetou terceiros. A decisão é de 15 de dezembro.
“No caso dos autos, há pouca descrição sobre as circunstâncias em que teria ocorrido o delito, não havendo, inclusive, informações da vizinhança do estabelecimento comercial em tela, de modo a se apurar se naquele local era frequente esse tipo de ocorrência, há quanto tempo os sons eram ouvidos, dentre outras circunstâncias definidores que pudessem evidenciar a ocorrência ou possibilidade de ocorrência de dano a saúde humana”, afirma o juiz.
“Como se sabe”, prossegue, “a caracterização da produção de ruídos como poluição sonora, deve ser precedida de laudo técnico comprovando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição”. “Em casos momentâneos ou esporádicos, tal exposição deve ser enquadrada como contravenção penal.”
O advogado Filipe Coutinho, sócio do Silveira Athias Advogados, atuou no caso. Ele afirmou à ConJur que a mera demonstração de um evento que provoque alterações físico-químicas em um ambiente é insuficiente para caracterizar crime de poluição.
“Para que se possa falar em crime de poluição a acusação deve demonstrar o efetivo dano à saúde humana, a existência de mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Alternativamente, a lei também permite a caracterização do crime de poluição na modalidade de perigo, desde que demonstre de forma concreta o perigo de dano à saúde humana. Todavia, no caso em debate, nenhum desses elementos estão presentes na acusação, que se limitou a afirmar a existência de poluição sonora sem demonstrar os elementos que compõem o tipo penal. Falta, portanto, justa causa para denúncia, sendo a sentença, nesse particular aspecto, perfeita”, afirmou.
Processo: 0013291-58.2018.814.0006
Reportagem originalmente publicada na Revista Consultor Jurídico em 20 de dezembro de 2020