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03/09/20
Em decisão unânime, sob relatoria do Min. Marco Aurélio de Mello, o STF decidiu que, para efeitos de usucapião de área urbana, o artigo 183 da Constituição não distingue a espécie de imóvel — se individual propriamente dito ou se situado em condomínio edifício (apartamento).
Os requisitos constitucionais pretendem viabilizar a manutenção da moradia de imóvel que não ultrapasse 250 metros quadrados, seja presente o solo propriamente dito, seja a área construída (250m2).
André Bitar, sócio do Silveira Athias Advogados, explica que usucapião urbana é uma forma de aquisição de imóvel permitida por lei, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
1. Posse mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono por 5 (cinco) anos;
2. Área urbana de até 250m2;
3. Ser utilizado para a sua moradia ou de sua família;
4. Não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano;
5. Não será conferida a propriedade por usucapião especial urbana mais de uma vez.
“A intenção do constituinte foi proteger um direito mínimo de moradia e a função social da posse”, diz Bitar.