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02/07/20
Por meio do REsp nº 1778522 / SP, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva manteve entendimento de que a taxa de condomínio pode ser cobrada de forma proporcional à fração ideal de cada unidade do condomínio.
O entendimento ratifica a interpretação do art. 1.336, I do CC, afastando o argumento de que as despesas decorrentes de conservação ou utilização do condomínio não possuem relação com o tamanho de cada fração ideal e que deveriam as unidades arcarem com os custos na mesma proporção, não importando o tamanho de cada uma delas.
“O julgado se soma aos precedentes já fixados pelas duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, reforçando que não existe enriquecimento sem causa na hipótese”, diz Marcelo Coutinho da Silveira, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados.
Admite-se, assim, apenas a modificação da forma do cálculo de cobrança da referida taxa por meio de alteração no disposto na convenção de condomínio. Importa observar utilidade da decisão nas relações condominiais.