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10/01/22

As mudanças na Lei de Improbidade Administrativa

Por Igor Klautau*

A Lei nº 14.230/2021 alterou a conhecida Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre improbidade administrativa.

A improbidade administrativa é uma conduta inadequada, praticada por agentes públicos ou outros envolvidos, que causa danos à administração pública e gera enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública. A improbidade administrativa tem caráter cível, não se trata de punição criminal.

A nova lei estabelece que o agente público só poderá ser condenado com a comprovação do elemento subjetivo da conduta (DOLO), com a intenção (má-fé) de cometer a irregularidade. Foi retirada a possibilidade de condenação nas hipóteses de mera CULPA (imperícia, imprudência, negligência).

Também não será punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.

A promoção da ação judicial de improbidade agora é exclusiva do Ministério Público. A autoridade pública que conhecer dos fatos deverá representar ao MP para as providências cabíveis.

Quanto aos processos já em curso (sob a égide da lei antiga), no prazo de 1 (um) ano a partir da data da publicação da nova lei, o MP competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade já ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.

A ação para a aplicação das sanções previstas nesta lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Interessante previsão na nova lei é a possibilidade de acordo de não persecução civil que poderá ser celebrado desde que haja integral ressarcimento do dano e a reversão a pessoa jurídica lesada da vantagem obtida, com a necessária observância de algumas formalidades como: oitiva do ente federativo lesado; aprovação de órgão especial do MP se o acordo for celebrado antes do ajuizamento da ação de improbidade; homologação judicial (antes ou depois do ajuizamento da ação).

O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.

Interessante também que o juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à própria prestação de serviços públicos. Na responsabilização da pessoa jurídica deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

A nova lei também limita o bloqueio direto das contas bancárias dos acusados, com preferência ao bloqueio de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis. Ainda, preconiza que a ação de improbidade será impedida em caos de absolvição criminal do acusado, conformada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos.

Imperioso mencionar que diante da exclusão da responsabilização do agente por mera culpa, alguns acreditam que a nova lei enfraquece o combate a corrupção. Ocorre que tal mudança pode ser vista também como salutar sob o enfoque dos direitos fundamentais do acusado, considerando o emaranhado de leis que rondam a Administração Pública; a não capacitação pela própria Administração Pública de seus agentes; bem como considerando que no Estado Democrático de Direito deve imperar a máxima: todos são inocentes, até que se prove o contrário.

Igor Klautau é associado do Silveira Athias Advogados.