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29/01/24
O Decreto Estadual 3.600/2023, do Estado do Pará, regulamenta o processo de conversão de multa simples ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, previsto na Lei Estadual no 9.575, de 2022. Esse processo permite que o autuado, em vez de pagar a multa, realize ou financie projetos ambientais definidos ou aprovados pelo órgão ambiental estadual competente.
O Decreto estabelece duas modalidades de conversão de multa: a execução direta e a execução indireta. Na execução direta, o autuado elabora e executa o projeto ambiental por seus próprios meios, seguindo os critérios e as diretrizes do órgão ambiental. Na execução indireta, o autuado apenas paga o valor relativo à conversão de multa, que será destinado a um projeto ou a uma cota-parte de projeto indicado pelo órgão ambiental.
O Decreto também cria o Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental do Estado do Pará (BPCMA/PA), que é um banco de dados com informações sobre os projetos de conversão de multas ambientais, organizados por eixos temáticos prioritários. O BPCMA/PA visa facilitar a escolha dos projetos pelos autuados e a gestão dos recursos pelo órgão ambiental.
Os projetos de conversão de multa poderão ser elaborados pelo órgão ambiental estadual competente, pelo autuado, quando se tratar de conversão de multa simples com execução direta, ou por órgãos e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, de caráter científico, educacional, cultural e social.
O pedido de conversão de multa ambiental — que suspende os prazos processuais, mas não suspende os prazos prescricionais — poderá ser formulado até a data final para pagamento do débito, após proferido julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância. O não acolhimento do pedido não prejudica a defesa do autuado, cujo prazo foi suspenso para avaliação da solicitação de conversão da multa.
Deverá constar no pedido de conversão de multa a indicação da modalidade escolhida, contendo o cronograma de execução do projeto a ser apresentado e aprovado pelo órgão ambiental, caso o autuado exerça a opção pela modalidade de conversão de multa com execução direta e o endereço eletrônico de correspondência, com autorização expressa para notificação eletrônica pelo órgão ambiental estadual competente.
Na apreciação do pedido de conversão de multa serão considerados, dentre outros elementos, os antecedentes do autuado, seu histórico de adequação às normas de direito ambiental, inclusive as sanções administrativas definitivamente fixadas e a execução ou inexecução de Termos de Compromisso Ambiental (TCA) ou de Termos de Ajuste de Conduta (TAC), firmados anteriormente com o órgão ambiental, referentes a fatos ocorridos nos 5 (cinco) anos que precedem a decisão acerca do pedido de conversão.
O pedido de conversão de multa será indeferido quando a infração ambiental resultar morte humana; os antecedentes do autuado indicarem dano ambiental anterior que tenha ocasionado morte humana; o objeto da conversão se destinar a reparação de danos decorrentes das próprias infrações; e/ou apresentado projeto pelo próprio autuado e não seja aprovado no aspecto técnico pela Câmara Técnica do Tribunal de Recursos Ambientais (TRA).
Da decisão de indeferimento caberá recurso ao Tribunal de Recursos Ambientais (TRA). Lembrando que os prazos processuais permanecerão suspensos enquanto não for julgado o pedido de conversão de multa ambiental ou o recurso dirigido ao TRA.
Sendo acolhido o pedido, as partes assinarão o Termo de Compromisso de Conversão da Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa), que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou da integralidade ou cota-parte do projeto pré-definido pelo órgão estadual ambiental emissor da multa.
Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será notificado para comparecer ao órgão ambiental estadual competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para firmar o Termo de Compromisso de Conversão da Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa), junto ao Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM). Caso não o faça no prazo assinalado, o prazo processual de defesa ou de recurso, que esteja suspenso, volta a correr sem a necessidade de nova notificação.
O inadimplemento do Termo de Conversão de Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa) implicará na cobrança da multa resultante do auto de infração, com acréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no Termo de Compromisso e dos demais consectários legais, inclusive correção monetária, na inscrição do débito em dívida ativa, caso não haja o pagamento da multa, bem como na execução judicial das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Os principais benefícios da conversão de multa ambiental para os autuados são:
• A possibilidade de reduzir o valor da multa em até 60%, no caso de execução direta, ou em até 35%, no caso de execução indireta;
• A oportunidade de contribuir para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, compensando os danos causados pela infração;
• A regularização da situação ambiental, evitando a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial da multa.
A conversão de multa ambiental também traz benefícios para o Estado do Pará, como:
• A ampliação dos recursos destinados à política ambiental, por meio do financiamento de projetos estratégicos e prioritários;
• A agilização do processo administrativo ambiental, por meio da conciliação entre o órgão ambiental e o autuado;
• A promoção da educação ambiental, por meio da sensibilização e do envolvimento dos autuados na solução dos problemas ambientais.
Cabe destacar que não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações, que deverão ser reparadas independentemente do pagamento da multa.