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29/05/23

CONJUR: Ainda a questão da tributação federal sobre subsídios e subvenções

Por Fernando Facury Scaff*

Já abordei a questão da tributação federal sobre as renúncias fiscais (subvenções) estaduais antes e depois do julgamento pela 1ª Seção do STJ do Tema Repetitivo 1.182.

O foco deste texto é alertar para as repercussões desse julgamento em outro tipo de subvenções, que não são nem fiscais, e nem estaduais, mas econômicas e concedidas pela própria União.

Segundo o Orçamento de Subsídios da União, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, “subsídio é um instrumento de política pública que visa reduzir o preço ao consumidor ou o custo ao produtor”.

Daí que os (1) subsídios tributários, operam pelo lado da receita, sendo caraterizados pela sua renúncia; (2) os subsídios financeiros, são identificados como subvenções e assunções de dívida; e (3) subsídios creditícios estão relacionados a programas públicos de créditos.

Observa-se que esta definição faz equivaler as expressões subvenção e subsídios, tratando-as por equivalentes. Daí o risco de que um determinado subsídio concedido pela própria União vir a ser tributado pela própria União, o que, à primeira vista, parece esdrúxulo, pois será tirar com uma mão parcela do que foi dado com a outra.

Subsídios tributários, entendidos como renúncia fiscal, são um tema bastante debatido, e sua imprecisão é facilmente identificável na Tabela 5 (do hiperlink acima), quando, na primeira linha, consta a Zona Franca de Manaus, que, gostemos ou não, está amparada por norma constitucional.

Os subsídios financeiros constam da Tabela 2 (do hiperlink acima), e são, dentre outros, a subvenção a consumidores de energia elétrica de baixa renda e o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Os subsídios creditícios se identificam como os relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) e os empréstimos da União ao BNDES, dentre vários constantes da mesma Tabela 2.

Pois bem, o risco, a partir da decisão do STJ no Tema Repetitivo 1.182, cujo acórdão não foi publicado até a presente data, é que a União entenda ser possível colocar todos os subsídios no mesmo balaio tributável.

Assim, teme-se que os recursos recebidos a título de subsídio financeiro, como os do Programa Minha Casa Minha Vida, possam vir a ser objeto de tributação, seja sobre a renda (IR/CSL) e/ou sobre a receita bruta (PIS/COFINS).

No mesmo sentido, subsídios financeiros, como os do Fundo Nacional da Marinha Mercante (FNMM), utilizados pelos estaleiros brasileiros, venham a ser objeto da mesma tributação.

Ou ainda, as renúncias fiscais constitucionalmente estabelecidas para a Zona Franca de Manaus, identificados como subsídios tributários, venham a ser também tributados.

Enfim, para encurtar uma longa história, o risco existe, e temo por sua equiparação fiscal em decorrência do julgamento acima apontado e da voracidade tributária federal sobre esse tipo de mecanismo econômico de redução das desigualdades e de incentivo ao desenvolvimento econômico, que, conforme consta “visa reduzir o preço ao consumidor ou o custo ao produtor”.

Se a ideia é acabar com tais incentivos econômicos, que a União haja de forma transparente, propondo normas nessa direção. Será inadequada, e fruto de grande litigiosidade, eventual busca de os reduzir através de mecanismos indiretos de tributação.

Francamente, espero estar errado, e vendo chifre em cabeça de cavalo.

Fernando Facury Scaff é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

Texto originalmente publicado na Revista Consultor Jurídico em 29 de maio de 2023.