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05/09/22

CONJUR: Prova da fraude à execução dos precatórios pela União e a EC 123

Por Fernando Facury Scaff*

Um velho ditado diz que as mentiras têm pernas curtas. Tentarei expor o caso de forma didática.

O artigo 792, III, do CPC, determina que “a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução, quando tiver sido averbado, no registro do bem, (…) ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude”, sendo que “a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente” (§1º).

Os fatos são claros e falam por si. Sob o argumento de não ferir o teto de gastos (EC 95), a União pedalou o pagamento dos precatórios através de duas Emendas Constitucionais (a 113 e a 114). Isso aponta para uma ação conjunta e coordenada de dois dos Poderes da República: o Executivo e o Legislativo. O primeiro em razão da bagunça efetuada sob a alegação de que havia surgido um meteoro no horizonte financeiro do país, e o segundo quando promoveu as alterações constitucionais que, na prática, promoveram o calote nos credores dos processos judiciais que duraram anos a fio para serem recebidos — todos os valores estavam devidamente averbados e registrados no devido sistema de pagamentos.

Há prova de que está havendo fraude à execução?

A prova está na recém promulgada Emenda Constitucional 123, fruto da PEC dos Auxílios (ex-PEC Kamikaze), que introduziu o artigo 120 ao ADCT, criando o estado de emergência, com enormes impactos fiscais, e criou diversos auxílios (ver os diversos incisos do artigo 5º, EC 123):

Com despesas de até R$ 26 bilhões para ampliar o Programa Auxílio Brasil;
Com despesas de até R$ 1 bilhão para Auxílio Gás;
Com despesas de até R$ 5,4 bilhões para Auxílio Caminhoneiro;
Com despesas de até R$ 2,5 bilhões para Auxílio Transporte Idoso;
Com despesas de até R$ 3,8 bilhões para Auxílio aos produtores de etanol;
Com despesas de até R$ 2 bilhões para Auxílio aos taxistas;
Com despesas de até R$ 500 milhões para Auxílio Alimentação.
O que se comprova?

Primeiro, é que existe dinheiro para pagamento dos precatórios, independentemente do comprovado excesso de arrecadação da União. O rol de despesas constantes da EC 123 e publicadas no Diário Oficial demonstram esse fato.

Segundo, o argumento do respeito ao teto de gastos é e sempre foi usado de forma retórica.

Terceiro, dois dos Poderes da República não estão se importando com as decisões do Poder Judiciário — no popular: estão se lixando para as decisões judiciais.

Quarto, os cofres públicos, abastecidos pelos pagadores de impostos (os contribuintes), foram sequestrados pelo Executivo e o Legislativo, que têm pautas próprias, com destaque para interesses pessoais de seus membros, em particular, com suas reeleições. É positivo o fortalecimento do Poder Legislativo, pois isso reforça a democracia, mas este deve laborar em prol de interesses republicanos, isto é, do bem comum, não sequestrando recursos públicos em proveito pessoal.

Quinto, mesmo a democracia vem sendo fraudada por uma leitura formalista das normas jurídicas. Basta ver que a Emenda Constitucional 123 foi aprovada na Câmara dos Deputados em dois turnos de votação ocorridos no mesmo dia 13 de julho de 2022. Observe-se que até mesmo para a votação das Leis Orgânicas dos municípios é necessário haver um interstício mínimo de dez dias entre as votações (artigo 29, CF). Como é que se altera a Constituição Federal realizando dois turnos de votação na mesma noite? Basta conferir no site da Câmara dos Deputados.

Sexto, mesmo a forma jurídica está sendo atropelada. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece em seu artigo 202, §6º: “Art. 202. A proposta de emenda à Constituição será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer. §6º. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões”. Ocorre que singelo requerimento afastou a norma que exigia esse intervalo de cinco sessões, conforme se verifica da ata oficial que consta do site da Câmara: “A matéria vai ao segundo turno. Aprovado o Requerimento nº 1.172/2022, dos Senhores Líderes, que solicita a quebra do interstício de 5 sessões previsto no §6º do art. 202 do RICD, para apreciação do segundo turno da PEC nº 15, de 2022”. E, com isso, foi iniciada de imediato a “discussão em segundo turno”.

Ou seja, nem mesmo as normas que protegem a forma jurídica estão sendo obedecidas.

Em síntese: penso existir fraude à execução dos precatórios, em franco desrespeito às decisões do Poder Judiciário. E que a votação da EC 123 está eivada de vícios jurídicos, formais e materiais.

Dificuldades: como decidirá o Poder Judiciário, em face da distinção entre o macro e o micro jurídico [1]? O CPC regula o nível microjurídico, entre partes identificadas, em processos específicos, usualmente individuais. O problema exposto está no nível macrojurídico, envolvendo grupos difusos na sociedade, mas que estão sendo prejudicados no recebimento de seus créditos pela pedalada realizada nos precatórios. Foi usado um argumento verídico, afinal, a EC 123 dá dinheiro a quem necessita, porém está provada a existência de dinheiro, destinado para novas despesas diversas das ordens judiciais, e que o teto de gastos vem sendo usado de forma retórica.

Dúvida: onde anda o Ministério Público Federal?

Enfim, como se dizia nas antigas novelas e se hoje vê nas séries: aguardemos as cenas dos próximos capítulos.

Fernando Facury Scaff é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

Texto originalmente publicado na Revista Consultor Jurídico em  19 de junho de 2022.