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03/07/20

Estados e Municípios não podem impor restrições às atividades essenciais, sem justificativa específica

Marcelo A. Vaz Lobato*

Estados e Municípios não podem impor restrições às atividades essenciais, sem justificativa específica.

Além de específica, a autoridade pública deve decidir de forma concreta, respaldada como parte de política efetiva de saúde pública, inclusive para retomada das atividades empresariais.

Qualquer medida restritiva deve ser fundamentada em “evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, que deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública” (§1º do Art. 3º da Lei Federal 13.979/2020).

No que diz respeito às atividades essenciais, em que pese o STF ter garantido aos Estados e Municípios adotarem as medidas de enfrentamento definidas pela lei federal de emergência à saúde pública, nem ADPF 672 ou ADI 6341 permitiram às autoridades regionais ou locais interditar o funcionamento ou restringir essas atividades sem que haja ato normativo específico (§10 do Art. 3º da Lei Federal 13.979/2020).

Portanto, o dever de motivação das autoridades locais é inafastável, especialmente no que diz respeito aos protocolos de segurança, sob pena de se questionar a razoabilidade e proporcionalidade da medida que venha impor qualquer restrição de funcionamento.

*Marcelo A. Vaz Lobato é sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados em São Luís e especialista em direitos processual, constitucional e empresarial