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08/03/23

FOLHA DE SÃO PAULO: Qualquer reforma tributária é melhor do que nenhuma?

Por Fernando Facury Scaff                                                                                                                            Professor titular da Faculdade de Direito da USP e advogado sócio de Silveira, Athias, Soriano de Melo, Bentes, Pinheiro & Scaff Advogados

Reformas tributárias representam acordos entre gerações, pois a atual estabelecerá como será tributada a posterior. Hoje vivemos sob o modelo criado em 1965, com ajustes realizados em 1988. Haverá consenso para mudar?

As declarações governamentais apontam que iniciaremos uma reforma tributária constitucional, considerada madura para ser votada no Congresso. Um dos indicativos mais fortes dessa disposição é a nomeação do economista Bernard Appy como secretário especial de Reforma Tributária, um dos pais da PEC 45 que, ao lado da PEC 110, serão a base da reforma da tributação do consumo e a instalação de uma Comissão para tratar do assunto.

Como o texto ainda está em construção, tendo sido designado relator o deputado Aguinaldo Ribeiro, listo algumas das principais características dos projetos originais, valendo-me do excelente trabalho elaborado pela Assessoria da Câmara dos Deputados, da lavra de Celso Correia Neto, Fabiano Nunes, José Evande e Murilo Soares, o que permite visualizar a revolução que se pretende fazer.

Fernando Facury Scaff, professor e advogado, em coquetel de lançamento de obras jurídicas na Editora e Livraria Noeses – Mathilde Missioneiro-05.set.2019/Folhapress
A PEC 110 institui um tributo estadual, por intermédio do Congresso Nacional, com poder de iniciativa reservado, basicamente, a representantes dos estados e municípios. Serão substituídos nove tributos: IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS. Lei complementar fixará as alíquotas do imposto, havendo uma alíquota padrão. Poderão ser fixadas alíquotas diferenciadas para determinados bens ou serviços; portanto, a alíquota pode ser distinta, dependendo do bem ou serviço, mas é aplicada de maneira uniforme em todo o território nacional.

A PEC 45 institui um tributo federal por meio de lei complementar federal, substituindo cinco tributos: IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS. Cada ente federativo fixará uma parcela da alíquota total do imposto por meio de lei ordinária (uma espécie de sub-alíquota); uma vez fixado este conjunto das sub-alíquotas, forma-se a alíquota única aplicável a todos os bens e serviços consumidos em ou destinados a cada um dos municípios/estados brasileiros. Estima-se que a alíquota básica será de 25%, dos quais 9 pontos percentuais ficariam para a União, 14 para os Estados e 2 para os municípios, logo, a tributação poderá não ser uniforme em todo território nacional, pois cada município/estado fixará sua alíquota com base no montante total.

Existem outras características de cada projeto, mas destaco alguns aspectos muito preocupantes.

Nem todos os bens e serviços adquiridos gerarão créditos, a despeito de afirmação peremptória em contrário. Mão-de-obra não dará crédito, o que aumentará o custo para as empresas que geram muitos empregos, acarretando dois efeitos: (1) ampliação da pejotização e (2) aumento do desemprego. A majoração do custo tributário do setor de serviços será explosiva, pois gera muitos empregos e terá pouco crédito. Exemplo: o principal custo de um salão de beleza é mão de obra, que não gera crédito. Xampu gera crédito, mas esse insumo representa pequena parte do custo. Projete isso para clínicas, hospitais, escolas, universidades e outros prestadores de serviços e se constatará que o impacto de uma alíquota de 25% fará com que o preço aumente exponencialmente.

Observemos o setor primário da economia. No agronegócio grande parte de seus insumos não gera créditos. Exemplo: a incidência tributária sobre uma tonelada de sementes de soja é incomensuravelmente menor que a incidência sobre uma tonelada de soja pronta para ser comercializada. Entre a semente e o produto final existem inúmeros fatores que não geram créditos, pois se referem a produtividade. O mesmo acontecerá no setor mineral, pois uma coisa é a substância no local em que se encontra, outra é o produto final pronto a ser comercializado –existe uma cadeia produtiva que não gerará créditos. Isso aumentará fortemente o custo fiscal do setor.

Sem falar dos incentivos fiscais, que hipoteticamente estão correlacionados ao prazo de implantação da reforma. Porém, sendo a proposta de alíquota única para todos os produtos, acabará a política de incentivos.

Por outro lado, será exigida uma obrigação esdrúxula, que é a comprovação do efetivo pagamento do tributo para que seja utilizado o crédito, obrigando cada comerciante ou industrial a fiscalizar seu fornecedor para comprovar que o tributo correspondente àquela aquisição de insumo foi efetivamente recolhido. Não basta adquirir a mercadoria; será necessário fiscalizar que aquela específica Nota Fiscal teve o tributo correspondente efetivamente pago. Imaginem a confusão.

O que fazer? Reformar no âmbito infraconstitucional para simplificar a vida do contribuinte, sem causar uma revolução no sistema. Sugestões:

(1) sistematizar a coleta de informações fiscais, reduzindo as quase 2.000 horas de trabalho gastas no preenchimento de obrigações acessórias;

(2) reduzir fortemente as alíquotas dos tributos atuais e das multas aplicadas;

(3) impedir a criação de Fundos estaduais, revogando o Convênio 42 do Confaz;

(4) acabar com o Tust e o Tusd, que oneram as operações envolvendo energia elétrica;

(5) acabar com a cobrança de contribuição social de 10% sobre o montante de todos os depósitos efetuados na conta do FGTS do empregado, que não vai para os empregados;

(6) criar critérios rigorosos para a cobrança de taxas de fiscalização, passando a ser necessário que haja correspondência garantida por estudos prévios e pela suspensão da cobrança em caso de reiterado superávit;

(7) acabar com a sistemática de substituição tributária, em face da tecnologia já implantada, como o Sped Fiscal;

(8) rever a sistemática de cobrança da dívida ativa, bastante emperrado;

(9) revisar a política dos créditos de insumo para o PIS e a Cofins. O sistema já estaria aliviado se essas normas infraconstitucionais fossem alteradas.

A Reforma Constitucional Tributária pode estar madura para o Congresso, mas os setores produtivos e a academia não entendem desse modo.

Ademais, há imperiosa necessidade de acoplar à reforma tributária uma reforma financeira, redimensionando as despesas públicas.

Implantar a reforma constitucional tributária representada pelas PECs 45 e 110 será transformar o Brasil em um laboratório, e nós seremos as cobaias!

Texto originalmente publicado na Folha de São Paulo em 08 de março de 2023.