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27/10/22

JOTA: Especialistas aprovam 12 enunciados sobre Direito Tributário

Especialistas reunidos na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovaram, na última sexta-feira (21), 12 enunciados relacionados ao Direito Tributário. Entre os temas estão a transparência na concessão de benefícios fiscais, a desjudicialização e a arbitragem.

Os enunciados, aprovados durante a I Jornada de Direito Tributário, não são vinculantes, ou seja, não precisam ser necessariamente seguidos pelos julgadores brasileiros. Trata-se, entretanto, de uma orientação aos tribunais. “Trata-se de uma espécie de ‘soft law’, orientações que indicam como interpretar essas normas/situações”, define Fernando Facury Scaff, professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

As reuniões para aprovação dos enunciados reuniram procuradores, magistrados, acadêmicos e advogados privados. Assim, os textos – analisados por profissionais com diferentes pontos de vista – refletem a jurisprudência dos tribunais superiores.

A advogada Betina Grupenmacher, professora de Direito Tributário da UFPR, destaca o enunciado que define que “informações e dados relativos a incentivos fiscais, concedidos a pessoas jurídicas ou por elas fruídos, devem ser fornecidos a qualquer interessado (transparência passiva), nos termos da Lei de Acesso à Informação, e objeto de divulgação no Portal da Transparência do ente federado (transparência ativa)”.

Para a tributarista, o enunciado vai ao encontro do princípio da igualdade, segundo o qual contribuintes devem ser tratados de forma semelhante. Assim, benefícios fiscais devem ser disponibilizados de forma igualitária a contribuintes que estão na mesma situação, garantindo que não haja nenhuma distorção concorrencial. “A ideia do enunciado é que a partir do momento em que os estados, a União e os municípios deem algum tipo de benefício a algum contribuinte, seja ele financeiro ou não, eles divulguem isso fortemente”, afirma.

Já Maysa Pittondo Deligne, advogada e professora do mestrado profissional IDP, destaca o texto que aponta que “a exigência de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal deve ser dispensada quando o embargante comprovar, de maneira suficiente, que não possui patrimônio para garantia do crédito”.

Segundo ela, apesar de o texto deixar em aberto o que caracterizaria não possuir patrimônio suficiente para garantir o crédito, o enunciado é extremamente positivo aos contribuintes.

Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, aponta como relevante o enunciado segundo o qual “é cabível negócio jurídico processual em litígios que tenham por objeto créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, quer no âmbito do processo administrativo fiscal, aplicando-se, por analogia, o art. 190 do CPC, quer no âmbito de processo judicial”.

“[O enunciado] incentiva a solução alternativa de litígio já no âmbito administrativo, conferindo mais efetividade ao mandamento do CPC pela desjudicialização”, afirma.

Ainda, foram aprovados textos que abrem espaço para a instituição, por meio de lei, da arbitragem tributária, e definem que o princípio da capacidade contributiva deve abarcar outros tributos, e não só os impostos.

Na plenária realizada na última sexta foram analisadas 18 propostas de enunciado, sendo negadas seis proposições. Entre os textos rejeitados estavam os relacionados a uma possível reforma tributária, já que não houve consenso entre os presentes sobre o formato ideal de reforma.

Os enunciados ainda não foram publicados, mas a iniciativa foi alvo de elogios, já que é a primeira vez que são aprovados textos relacionados diretamente ao Direito Tributário. “A Jornada foi muito intensa, com amplos debates sobre os temas objeto dos enunciados e a presença de juízes, professores, advogados públicos e privados. Como o quórum para aprovação é muito elevado (2/3 na comissão e 2/3 na plenária), pode-se dizer que os enunciados aprovados refletem o entendimento atual dos estudiosos do Direito Tributário”, salienta o ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsáveis pela coordenação científica do encontro.

Confira a íntegra dos enunciados aprovados:

Comissão I – Sistema Tributário Nacional. Princípios Gerais. Competência Tributária. Limitações ao Poder de Tributar

A ausência de finalidade lucrativa (art. 150, VI, “c” CF/88), para fins de gozo da imunidade tributária das instituições de educação ou de assistência social, não se confunde com gratuidade ou com a proibição de auferir lucros, desde que haja a reversão dos seus resultados, rendas e patrimônio à finalidade essencial, vedada a sua distribuição, a qualquer título.

O princípio da capacidade contributiva não se encontra limitado aos impostos.

A arbitragem é meio legítimo de solução de conflitos entre fisco e contribuintes, desde que venha a ser legalmente instituída.

Comissão II – Normas Gerais de Direito Tributário. Legislação Tributária. Obrigação Tributária. Crédito tributário. Parcelamento, Lançamento, Restituição, Compensação e Ressarcimento de Tributos Federais. Administração Tributária.

A responsabilidade tributária por sucessão empresarial prevista no art. 132 do CTN se aplica aos casos de cisão previstos no artigo 229 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A)

Informações e dados relativos a incentivos fiscais, concedidos a pessoas jurídicas ou por elas fruídos, devem ser fornecidos a qualquer interessado (transparência passiva), nos termos da Lei de Acesso à Informação, e objeto de divulgação no Portal da Transparência do ente federado (transparência ativa).

A responsabilidade tributária dos terceiros elencados no rol do artigo 134 do Código Tributário Nacional é subsidiária, sendo assegurado o benefício de ordem.

Comissão III – Espécies Tributárias: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimo Compulsório, Contribuições. Tributos Federais em Espécie. Simples Nacional

A empresa vendedora, cuja comprovada boa-fé evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino.

No ICMS-ST progressivo, o contribuinte-substituído também possui legitimidade ativa ad causam para pleitear a declaração de inexistência da relação jurídica tributária.

Comissão IV – Processo Tributário: Judicial e Administrativo. Execução Fiscal. Embargos à Execução Fiscal. Medida Cautelar Fiscal. Ações Declaratória, Anulatória, de Repetição de Indébito e de Compensação. Mandado de Segurança

É cabível negócio jurídico processual em litígios que tenham por objeto créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, quer no âmbito do processo administrativo fiscal, aplicando-se, por analogia, o art. 190 do CPC, quer no âmbito de processo judicial.

É possível a antecipação da garantia de futura Execução Fiscal por meio do ajuizamento de tutela de urgência antecedente com base nos dispositivos gerais dos artigos 300 a 302 do CPC, sendo desnecessário o aditamento para formulação de pedido principal.

A distribuição de ação de produção antecipada de provas não importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa.

A exigência de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal deve ser dispensada quando o embargante comprovar, de maneira suficiente, que não possui patrimônio para garantia do crédito.

Enunciados rejeitados:

Equipara-se à decisão concessiva de medida liminar ou de tutela antecipada, para os fins dos incisos III e IV do art. 151 do CTN, a decisão proferida em segunda instância judicial que declare inexistente ou anule o crédito tributário, no todo ou em parte, exceto se a Fazenda Pública obtiver o respectivo efeito suspensivo.

Para efeitos de PIS e Cofins, o contrato a preço determinado cuja assunção da obrigação ocorreu anteriormente a 31 de outubro de 2003, que tenha seu preço reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, não perde a característica de contrato a preço predeterminado, a que se refere o artigo 10, inciso XI, alínea b, da Lei 10.833/2003.

Não incide contribuição previdenciária da segurada sobre o salário-maternidade.

É admissível, desde que não cause prejuízos às partes, a conversão de embargos à execução fiscal já opostos em uma das ações de conhecimento previstas no art. 38 da Lei 6.830/80, com a preservação dos atos processuais praticados.

Sem um mecanismo de restituição eficaz do tributo aos consumidores carentes, a instituição de um IVA (ou IBS) nacional com alíquotas únicas ofende os postulados da igualdade e da capacidade contributiva, por tornar o sistema tributário mais regressivo.

Na análise do princípio da não cumulatividade, o crédito não pode depender do efetivo pagamento na etapa anterior, bastando que o imposto seja exigível.

Texto originalmente publicado pelo portal JOTA em  27 de outubro de 2022.