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22/10/21
No começo do mês de outubro foi publicada a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 570/2021, que altera a RDC 335/2020, a qual define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
A medida tem como objetivo reduzir o tempo para aprovação do cadastro e possibilitar que os pacientes tenham acesso mais rápido aos produtos derivados de Cannabis para tratamento de saúde.
“A publicação dessa resolução é uma resposta da Anvisa à crescente demanda da população por acesso aos produtos derivados de Cannabis, que aumentou mais de 2.400% em seis anos” diz Fábio Flores, sócio do Silveira Athias Advogados.
Segundo Flores, a mais importante alteração consiste na aprovação de forma automática dos Produtos derivados de Cannabis constantes na Nota Técnica 37/2021, emitida pela Gerência de Produtos Controlados e publicada no site da Agência.
No ato do cadastramento será avaliada exclusivamente a regularidade do produto, ou seja, se o produto a ser importado é produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização.
Outra alteração é a mudança do prazo de validade da prescrição do profissional legalmente habilitado, que passa a ser de seis meses.
As importações permanecem sujeitas à fiscalização pela autoridade sanitária em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados (PAFs) antes de seu desembaraço aduaneiro, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos, a cada importação:
I – formulário de petição;
II – conhecimento da carga embarcada;
III – fatura comercial;
IV – prescrição do produto;
V – comprovante de endereço do paciente.