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13/08/20
Marcelo Coutinho da Silveira*
Entre os problemas trazidos pela pandemia originada do COVID19, um daqueles que parece presente no dia-a-dia, em especial, do consumidor, é o desabastecimento.
Não raro se verifica o recebimento de produtos próximos da data do vencimento por comerciantes e a sua aquisição após o prazo de validade estipulado pelo fabricante.
Assim, importante saber o que fazer quanto à disponibilidade ou aquisição de produto que tenha o prazo de validade ultrapassado pelo fabricante.
Em regra, produtos vencidos são considerados inapropriados para o uso e consumo, admitindo a sua substituição por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago (CDC, art. 18).
Nesse caso, importante demonstrar a data da compra e requerer a aplicação da subsequente medida escolhida (substituição ou restituição), conforme autoriza a lei.
Além disso, interessante notar que mesmo antes de adquirir o bem, admite-se, em certos casos, que a mera identificação de produto fora da validade permita o fornecimento gratuito, ao consumidor, de produto idêntico e dentro do prazo de validade.
É o que se verifica com a instituição da campanha “De olho na validade”, que é de iniciativa do Procon junto aos estabelecimentos comerciais.
No intuito de estimular a leitura do prazo de validade de produtos por parte dos consumidores, os estabelecimentos que se vincularem à campanha mediante termo de compromisso se obrigam a fornecer gratuitamente aos consumidores produto idêntico àquele que for encontrado fora da validade.
É o que se verifica em diversos estados brasileiros, seguindo o exemplo do estado de São Paulo, onde surgiu a iniciativa.
Os benefícios trazidos pela campanha são vistos em relação aos consumidores e aos fornecedores, diminuindo em muito o número de produtos vencidos encontrados nas prateleiras. Entretanto, a sua adesão não impede eventual apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
Em todo caso, importante não deixar de conferir o prazo validade dos produtos oferecidos ou adquiridos nos estabelecimentos comerciais.
*Marcelo Coutinho da Silveira é sócio do Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados