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18/08/20
Marcelo Coutinho da Silveira*
Tema sempre atual se refere à penhora de valores destinados à subsistência do devedor – salários, vencimentos, proventos e etc – para pagamento de dívida não alimentar, dada a necessidade de garantir um mínimo existencial ao executado (CPC, art. 833, IV).
Contudo, a relativização da regra vem sendo admitida, desde que preservado percentual que permita a manutenção do sustento com dignidade do devedor e sua família.
Sobre o assunto, importante observar que o tema foi inclusive enfrentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a qual acolheu voto condutor aduzindo expressamente que “só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (RESP nº 1.582.475 – MG).
A decisão acabou com a divergência existente entre Primeira Seção e Segunda Seção do STJ, sedimentando a possibilidade excepcional de penhora de salários e vencimentos para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
Desde então, outros julgados no mesmo sentido vêm sendo proferidos, como se verifica no AgInt no AREsp 1336881 / DF e mais recentemente no AgInt nos EREsp 1701828 / MG.
No caso, importante notar que, dependendo das circunstâncias do caso concreto, admite-se a penhora de até 30% (trinta por cento) da verba recebida para subsistência do devedor.
Apesar da excepcionalidade da medida, importante observar que resta autorizada a sua utilização para evitar que o devedor abuse da proteção conferida pela lei permitindo a satisfação de legítimo direito do credor.
*Marcelo Coutinho da Silveira é sócio do Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados